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7 de Maio de 2024

Internacional de Porto Alegre tem isenção do IPTU

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
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Entidade sem fins lucrativos pode ter lucro, desde que esses recursos sejam reinvestidos na própria instituição. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS, reformando decisão de 1º Grau, decidiu que cabe isenção de IPTU ao Sport Club Internacional. No entanto, a taxa de lixo pode ser cobrada, por se tratar de um serviço de utilidade pública e por ser mensurável em relação a cada usuário.

No 1º Grau, o Juízo havia decidido pelo cabimento da cobrança, porque as atividades desenvolvidas pelos locatários dos imóveis localizados dentro do complexo Beira-Rio (lojas, lanchonetes e churrascarias) estão dissociados da atividade-fim na entidade. Dessa forma, esses imóveis não poderiam ser abarcados pela isenção tributária.

Em recurso ao TJ, o Internacional sustentou que é entidade sem fins lucrativos e, portanto, isenta dos tributos municipais.

Para o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, a isenção do IPTU concedida pelo Município de Porto Alegre às entidades culturais e recreativas sem fins lucrativos é uma isenção subjetiva. Portanto, é concedida a pessoa do contribuinte, independente da natureza, do fato ou do negócio sujeito ao tributo.

Salientou que o fim lucrativo não se caracteriza pela obtenção de lucro, mas pela destinação desses valores. No campo das instituições esportivas, é natural que aufiram receitas, que lucrem; o que a lei municipal veda para efeito de isenção, como veda a Constituição no trato da imunidade, é a apropriação da receita ou do lucro para os que as constituem ou integram; o propósito é obrigar que sejam investidos no próprio objeto da instituição. A lei não proíbe o lucro, proíbe sua distribuição.

Observou que cabe isenção do tributo porque o Internacional é uma entidade de finalidade desportiva, social e cultural que não distribui lucros, nem remunera o associado por exercer cargo ou função em qualquer órgão do clube e, dessa forma, é considerada sem fins lucrativos. Além disso, todo o seu patrimônio está afetado à sua finalidade essencial, não existindo motivo para diferenciar prédio ou terreno onde são exercidas as atividades esportivas ou os que são objeto de locação.

No entanto, em relação à taxa de lixo ponderou que é daqueles serviços ditos impróprios, sem a nota da necessidade, mas certamente de utilidade pública, com vista a atender conveniência ou necessidade dos cidadãos e preservar basicamente sua saúde. Como é utilizado individualmente, é possível mensurar e dividir em relação a cada usuário. Dito isso, é perfeitamente legal e autorizada pela ordem jurídica local, a exigência da taxa pelo Município local.

Atuam em nome do autor os advogados Mauro Glashester e Claudete Regina Weck Glashester. (Proc. nº 70038483988 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

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