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1 de Maio de 2024

Interrompido julgamento sobre competência administrativa para registro de contratos marítimos

Publicado por Correio Forense
há 15 anos
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O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso da União no qual se discute de quem é a competência administrativa para registro de todos os contratos marítimos: do tabelião e oficial de registro de contrato marítimo ou do Tribunal Marítimo.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, está claro que a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia.

Já a competência do Tribunal Marítimo, destacou o ministro, abrange o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.

No caso, o tabelião e oficial de Registro de Contrato Marítimo do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a União, objetivando fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos em razão de sua competência.

Intimado para juntar a documentação pertinente aos fatos alegados, o tabelião trouxe cópias de ofício enviado pelo Tribunal Marítimo e de decisão do Conselho de Magistratura sobre a competência administrativa para registro de contratos marítimos e a possibilidade de lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo.

A União contestou sustentando a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras, e armadores de navios brasileiros, conforme o disposto no artigo 13 da Lei n. 2.180/54 e em artigos da Lei n. 7.652/88.

A sentença julgou procedente o pedido, declarando que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos tabeliães e oficiais de Registros de Contratos Marítimos nos termos da Lei n. 8.935/94, não se confundindo com a competência do Tribunal Marítimo para o registro de propriedade marítima, conforme a Lei n. 7.652/88.

Ao julgar a apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o teor da sentença, entendendo que aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da Lei n. 8.935/94.

Inconformada, a União recorreu ao STJ.

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