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17 de Junho de 2024

Intervenção iussu iudicis nos Juizados Especiais - Marcos José Cardoso Varela

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Como citar este artigo VARELA, Marcos José Cardoso. Intervenção "iussu iudicis" nos Juizados Especiais . Disponível em http://www.lfg.com.br 21. maio. 2009.

Na definição do Eminente doutrinador Fredie Didier Jr., "a intervenção iussu iudicis nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz."Tal instituto visa dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica tanto quanto o autor da ação proposta, quando esta contiver matéria que deva ser tratada de maneira uniforme, podendo resultar no surgimento ulterior de um litisconsorte unitário no pólo ativo.

Com efeito, em uma situação como essa, quando o provimento jurisdicional tiver de regular de modo uniforme a situação jurídica dos possíveis litisconsortes do pólo ativo, grande parte da doutrina entende que a ação somente poderá ser proposta quando houver a participação no litígio de todos eles, uma vez que os efeitos da coisa julgada os atingiriam, evidenciando um caso de litisconsórcio ativo necessário, sendo a participação de todos os co-legitimados uma condição da ação.

Não é, porém, o que pensa moderna doutrina, a meu sentir mais acertada, quando discorda desse entendimento defendendo que, no pólo ativo, o litisconsórcio será sempre facultativo. Isso porque, em face da norma Constitucional, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se pode condicionar o direito de propositura da ação à participação dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos. Assim, uma vez proposta ação que envolva um objeto incindível, a ensejar em uma decisão uniforme, por um litigante, quando outros poderiam também propô-la em litisconsórcio ativo facultativo, o efeito da coisa julgada para atingir a estes possíveis litisconsortes unitários dependerá, segundo esta corrente, apenas de prévia ciência do litígio aos co-legitimados para que possam tomar ou não a providência que entenderem devida.

Com isso, prudente será que o magistrado, por provocação da parte ou de ofício, determine a intimação dos possíveis litisconsortes, para que possam, querendo, intervir no processo, assegurando-se, desta forma, justas decisões geradoras de efeitos jurídicos mais amplos, o que reforça o princípio da segurança jurídica aos jurisdicionados.

Essa eventual intervenção se daria por meio da assistência litisconsorcial e é chamada de intervenção Iussu Iudicis.

Resta saber, entretanto, se há possibilidade de aplicação da Intervenção Iussu Iudicis no âmbito dos Juizados Especiais. É que a lei nº 9.099/95, que os instituiu, vedou qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência, mas admitiu o litisconsórcio. Portanto, alguns argumentam vir esse tipo de intervenção de encontro à legislação especial e até mesmo em relação ao princípio da celeridade processual que norteou este instrumento legislativo, haja vista não tratarem a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.

Ocorre que, pela natureza da relação jurídica regulada, é sim hipótese de litisconsórcio, caso o co-legitimado venha a integrar a ação no pólo ativo, e, portanto, tomando o juiz a providência de determinar a intimação deste, não se está a ferir o princípio da celeridade processual, mas, antes de tudo, garantindo mais amplos efeitos da coisa julgada a todos os possíveis litigantes, dando-lhes oportunidade de interferir na decisão judicial, o que, a meu sentir, privilegia a segurança jurídica. De outro modo, a legislação especial permite a existência de litisconsórcio, o que torna esse tipo de intervenção plenamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, quando considerada a assistência litisconsorcial como forma de litisconsórcio ulterior.

Crato (CE) 12 de outubro de 2007

Bilbiografia

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Editora Podium. Bahia. 2007. REIS, Roberto Henrique dos. Curso de direito Processual Civil. Juizados Especiais. Editora Freitas Bastos. Rio de Janeiro. 2006.

PHILIPPSEN, Adair. e LUDWING, Artur Arnildo. Manual dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2004.

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