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5 de Maio de 2024

Intimação da decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve ser pessoal na hipótese de ausência de representação por advogado.

Com este entendimento, o TRF1 entendeu que deve haver a decretação da nulidade da portaria demissional que não observou a intimação pessoal.

Publicado por Adelmo Dias Ribeiro
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A segunda turma do TRF1, em julgamento recente, entendeu que não estando o servidor representado por advogado, a intimação da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deve ser pessoal.

Com este entendimento, a Turma salientou que a ausência da cientificação de servidor acerca do ato de sua demissão (fundamentos e decisão) obsta o seu direito ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é nula a portaria demissional.

Ademais, tendo o ato administrativo produzido efeitos concretos na esfera de direitos do servidor, o Tribunal entendeu pelo cabimento de indenização por danos morais ao servidor.

(TRF1. Ap 0001942-07.2006.4.01.3100, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 25/07/2018.)



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