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2 de Maio de 2024

Invasão a padaria de madrugada não é invasão de domicílio

Publicado por JurisWay
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A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada casa, de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.

Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.

O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.

O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada, afirmou o juiz.

O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público, esclareceu o juiz.

O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.

Nº do processo: 2006.02.1.004401-2

Autor: MC

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