Inventário e partilha em caso de Testamento
Hoje darei apenas dicas, não irei escrever um artigo. O intuito dessa semana é trazer mini dicas sobre o Direito Sucessório, então, a primeira será sobre testamento. Vocês sabiam que se o autor do inventário deixar um testamento, o inventário deverá ser feito na via judicial?
Pois é, após o falecimento e confirmação de que havia testamento (lembrando que existem tipos de testamentos e já expliquei isso - https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qualafinalidade-de-um-testamento), este deverá ser aberto e levado ao judiciário, para a abertura do Inventário Judicial.
Todavia, se todos os herdeiros forem capazes e houver concordância entre eles, o inventário e a partilha poderão ser feitos por meio de escritura pública[1], com a presença obrigatória de advogado ou advogada!
Fiquem atentos as dicas e se tiverem dúvidas, podem entrar em contato por meio do e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com
[1] Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.