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5 de Maio de 2024

Inventário x Planejamento Sucessório: Como facilitar a transmissão de bens imóveis por meio da pessoa jurídica

A criação de uma pessoa jurídica pode reduzir despesas com tributos e facilitar a transmissão de bens após a morte.

Publicado por Luciana Salles
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A criação de uma pessoa jurídica pode ser utilizada como ferramenta de planejamento sucessório para aqueles que pretendem evitar que a família tenha os custos e desgastes de um processo de inventário, bem como a exposição decorrente de uma possível batalha judicial, que pode levar anos.

Hoje em dia, um processo de inventário em cartório (quando existe consenso entre os herdeiros e todos são capazes) ou um processo judicial, leva cerca de 20% a 30% de um patrimônio. É muito comum as famílias, quando vão pagar a guia do ITCMD e honorários de advogado, terem que vender algum imóvel.

Existem instrumentos lícitos de gestão do patrimônio que envolvem planejamento jurídico e contábil e podem trazer grandes vantagens financeiras ainda em vida, já que as alíquotas dos tributos da pessoa jurídica são menores do que as da pessoa física, justificando a manutenção de bens em nome de uma empresa.

Exemplo: A pessoa física está sujeita a uma alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda do imóvel. Em relação ao aluguel recebido mensalmente, deverá observar a tabela progressiva do IR, cujo teto alcança a alíquota de 27,5% da renda. Já na venda feita pela pessoa jurídica, a alíquota é de 6,73% sobre o ganho de capital e a tributação do aluguel de imóveis atinge a alíquota de 11,33%.

Ao contrário do que muitos podem pensar, a criação de uma empresa administradora de bens imóveis não é indicada somente para quem tem muitos bens. Como exemplo, vejamos as vantagens da criação de pessoa jurídica para uma família composta por pai e mãe – casados em comunhão parcial de bens – e dois filhos, que possuem um apartamento no valor de R$ 500.000,00.

Se o apartamento está em nome do pai e ele vem a óbito sem deixar testamento, pela lei civil, a esposa casada em comunhão parcial tem direito à metade do apartamento e os dois filhos têm direito, cada um, a 50% da outra metade. Diante desse cenário, após o falecimento do pai, caso a família decida vender esse apartamento, terá que abrir inventário. Na melhor das hipóteses, estando todos de acordo e sendo todos maiores e absolutamente capazes, essa família terá que fazer o inventário extrajudicial, o que pode ser feito nos cartórios de notas.

Na Bahia, os custos com esse procedimento seriam:

  • Despesas cartorárias: varia conforme o valor do imóvel. Em 2016, o inventário de um imóvel de R$ 500.000,00 resultaria em R$ 2.498,11 de despesas cartorárias.
  • ITCMD: incide na transferência dos bens por inventário (extrajudicial ou judicial). Na Bahia, para bens acima de R$ 300.000,00 a alíquota é de 8%. No nosso exemplo do apartamento de R$ 500.000,00, o valor do ITCMD seria de R$ 40.000,00. Caso os herdeiros passem do prazo de 60 dias para iniciar o inventário, ainda pagariam multa de 5% sobre o valor do ITCMD.
  • Honorários advocatícios: de acordo com a tabela da OAB/BA, no inventário extrajudicial a verba honorária indicada é de 6% do montante da herança ou 6% do montante de cada herdeiro (caso não esteja representando todos os herdeiros). No nosso exemplo, estando o advogado representando todos os herdeiros, esse valor seria de R$ 30.000,00.

O total das despesas com esse inventário extrajudicial, iniciado dentro do prazo de 60 dias contados do falecimento do pai, seria de R$ 72.498,00.

Caso o pai tivesse feito o seu planejamento sucessório por meio da patrimonial, o imóvel estaria em nome da pessoa jurídica (pois seria integralizado ao capital social) constando os membros da família como sócios.

Cada sócio seria proprietário de cotas dessa pessoa jurídica e o contrato social conteria cláusulas com as disposições relativas à divisão do bem no caso de falecimento de um dos sócios. Essa divisão, entretanto, deve sempre observar o disposto no Código Civil no que tange ao direito de cada herdeiro.

É muito comum a cláusula que prevê a dissolução da sociedade no caso de falecimento do pai e da mãe, quando os filhos podem dividir o patrimônio e gerir cada qual a sua vida patrimonial independentemente dos irmãos.

Com esse imóvel na pessoa jurídica, afasta-se a necessidade de se submeter ao procedimento de inventário, cujo custo é tão alto que muitas vezes acaba por impedir que a família regularize a situação dos bens do falecido. Previne-se, ainda, conflitos que resultem na necessidade do ajuizamento de uma ação de inventário, o que expõe e desgasta os membros da família, além de demandar ainda mais custos.

Enfim, o procedimento de constituição de uma pessoa jurídica com o fim de otimizar a gestão do patrimônio familiar deve ser realizado por um profissional especialista na área, para que sejam observados os parâmetros legais, garantindo uma efetiva redução na carga tributária e prevenindo despesas e conflitos decorrentes de uma futura partilha de bens, podendo ser constituído até mesmo nos casos daqueles que possuem um único bem imóvel.

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