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2 de Maio de 2024

IR das coligadas e controladas: O que foi decidido e o que falta decidir

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos
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Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Este é um resumo do working paper finalizado em fevereiro de 2014 sobre o julgamento da ADI 2.588 e dos Recursos Extraordinários 611.586 E 541.090 (clique aqui para ler). O objetivo da pesquisa puramente acadêmica-especulativa era responder às seguintes perguntas: (a) qual matéria foi decidida?, (b) há algum ponto ainda sem solução e (c) é teoricamente possível a reversão dos pontos decididos nos precedentes?

A análise inicial dos critérios decisórios foi feita com o uso de uma versão “bem menos rigorosa” do Normative Systems, o importante trabalho de Carlos Alchourrón e Eugenio Bulygin[1].

Ao final do julgamento, os ministros identificaram cinco critérios decisórios determinantes para resolução do quadro:

  • A circunstância de a pessoa jurídica contribuinte ser controladora da pessoa jurídica em que se investiu, na medida em que esse controle implicava poder de decisão sobre os lucros e, consequentemente, disponibilidade jurídica;
  • A circunstância de a pessoa jurídica contribuinte estar submetida à apuração contábil de seus investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), porquanto a aplicação dessa técnica afetaria positivamente o patrimônio do contribuinte;
  • Constitucionalidade incondicional, pois o mecanismo se destinava a tornar factível a tributação num cenário de extrema dificuldade para as autoridades fiscais, consistente no conhecimento da legislação estrangeira e de verificação de documentos societários e de outras informações custodiadas em território alheio à soberania brasileira;
  • Inconstitucionalidade incondicional, dado que somente haveria disponibilidade jurídica de renda após a prática dos atos jurídicos imprescindíveis à distribuição dos lucros;
  • A circunstância de a pessoa jurídica obrigada à distribuição dos lucros estar sediada em país sem controles societários adequados ou que oferecesse tributação favorecida, de modo a adequar a norma à função de instrumento de combate à ocultação deliberada e consciente do acréscimo patrimonial.

Para definir o quadro de universos possíveis a partir da combinação ou da permuta dos critérios, é necessário definir se cada um dos elementos foi tido tão-somente como necessário ao resultado, ou se, por outro lado, a presença desse dado era suficiente para justificar o resultado.

A apuração segundo o MEP foi mantida como critério decisório relevante, na medida em que não era nosso objetivo...

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