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20 de Junho de 2024

IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte

Publicado por COAD
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De acordo com a nova redação do artigo da Lei 9.430, de 1996, promovida pela Lei 12.844/2013, publicada em Edição Extra do Diário Oficial de 19-7, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do início do período subsequente à apuração e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto as Contribuições Previdenciárias.

Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.

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