Isenção de IPVA para deficientes não condutores
Cresce o número de pedidos de isenção do IPVA para deficientes não condutores nos Tribunais de Justiça.
Os deficientes físicos não condutores de veículos também devem ser beneficiados com a isenção do IPVA. Isso para que possam usar o transporte conduzido por terceiros, com a finalidade de lhes assegurar um tratamento isonômico, além de facilitar o acesso ao direito de ir e vir a tratamentos médicos e fisioterapêuticos. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça.
A legislação vigente em diversos estados concede isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) somente ao deficiente físico que conduza, ele próprio, o veículo, ou seja, não beneficia os deficientes incapacitados de dirigir, mas que necessitam do veículo para se locomover dirigido por terceiros.
O Estado tem utilizado o argumento de uma suposta ofensa ao princípio da legalidade e acrescenta que as normas tributárias que concedem isenções fiscais devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do veículo, o que não ocorre no caso do veículo que não necessita de adaptação por ser dirigido por terceiros sem deficiência.
Mas, já é possível encontrar vasta jurisprudência dos Tribunais de Justiça, dentre eles o TJ-RJ, favoráveis ao contribuinte, nas quais as decisões têm sido fundamentadas no princípio da isonomia, a defesa da dignidade da pessoa humana e da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência.
A razão de ser das normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, como mencionado pela Fazenda, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não consegue utilizar o transporte público.
Assim, pedidos de isenção do IPVA têm chegado com frequência ao Judiciário e, na maioria dos casos, tem tido decisões favoráveis.