Jabulani fica quicando em julgamento no TRT gaúcho
Em tempos de Copa do Mundo, foi transmitida pela televisão a cena de um atleta holandês indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo - a jabulani. Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?
Com essa indagação, a juíza Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube. O julgamento na 6ª Turma do TRT-4 - ocorrido anteontem (7) - confirmou a sentença proferida pela juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6 de julho de 2005 e foi demitido por justa causa em 18 de agosto de 2008, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do Estádio Beira Rio. Além da demissão, o roupeiro foi também acusado de furto.
Em seu voto, a juíza relatora refere que "a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte".
Nessa linha, a magistrada avaliou que "a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados".
Além disso um detalhe jurídico: não houve aplicação de advertência prévia, tampouco de suspensão.
O julgado considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do TRT da 4ª Região. Também por unanimidade foram mantidas as decisões de primeiro grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.
O advogado Gilberto Jacques Gonçalves atua em nome do reclamante. Da decisão - se o Inter quiser interpor - cabe recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0119600-32.2008.5.04.0023 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).