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5 de Maio de 2024

JFRS anula multas aplicadas pelo Dnit a motorista que trafegava na BR 101

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos
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Em decisão publicada ontem (7/7), a 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) declarou a nulidade de três autos de infração aplicados pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit) a uma motorista que trafegava na BR 101. O juiz federal Altair Antonio Gregorio considerou que a autarquia não teria competência para a aplicação de multas por excesso de velocidade.

O mandado de segurança havia sido impetrado por uma moradora de Florianópolis (SC). Na inicial, a autora informou ter sido notificada por trafegar acima da velocidade permitida na rodovia, em trecho próximo ao município gaúcho de Torres. A mulher requereu a anulação das penalidades alegando que as atribuições para fiscalizar e aplicar sanções de trânsito no local seriam da Polícia Rodoviária Federal.

Citado, o DNIT manifestou-se reiterando a legalidade de sua conduta. Em sua defesa, tomou por base o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 10.233/2001,pleiteando o indeferimento do pedido.

Ao analisar os argumentos apresentados pelas partes, o magistrado entendeu que as alegações da condutora encontrariam respaldo na jurisprudência existente acerca do tema. “O caso dos autos é de reiterado exame pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, posicionando-se a jurisrprudência no sentido de reconhecer que o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”, afirmou. “Nessa ordem de ideias, reconhecida a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade, a concessão da segurança é medida que se impõe para declarar nulidade das notificações de autuação por infração de trânsito, bem como as pontuações a eles aplicadas”, conclui.

Gregorio concedeu a segurança e anulou os autos de infração questionados, tornando sem efeito todos os atos deles recorrentes. Cabe recurso da decisão.

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