Jornalista indenizará Receita Federal por passar informação falsa
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor. Por isso, não tem honra subjetiva e é imune à injúria. Mas pode sofrer ataque à honra objetiva, por gozar de uma reputação junto a terceiros, que pode ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial. A definição serve, também, para ataques sofridos pela Receita Federal do Brasil.
A lição do ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Recurso Especial 129.428/RJ, foi invocada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fundamentar a reforma de uma sentença que negou o pagamento de danos morais à Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR). Segundo ação que ajuizou, a instituição foi atacada em sua imagem em função de inverdades ditas em programa de televisão em 2006. Com o provimento da Apelação, a União será indenizada em R$ 60 mil — a rede de TV pagará R$ 50 mil, e o jornalista que fez os comentários, os restantes R$ 10 mil.
O caso é ainda mais emblemático porque, para a corte, o profissional do jornalismo tem a obrigação de não errar de propósito. Ou seja, se tem a informação correta, dizer qualquer coisa diferente é má-fé. E se não tem, deve apurar qual é a correta. Sem espaço para erros.
Além disso, no entendimento unânime do colegiado, o ‘‘sofrimento’’ se traduz pela imagem e conceito da Receita Federal e, consequentemente,...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico