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16 de Junho de 2024

Judiciário mantém adicional de insalubridade a servidora pública

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Judiciário de Rondônia mantém decisão que condenou o município de Guajará-Mirim a pagar adicional de insalubridade à servidora, em percentual de 40% sobre seu salário, com o respectivo pagamento da diferença retroativa.

Fatos

Jorgina Almeida ocupa o cargo de agente de limpeza e conservação no Hospital Regional municipal e, mesmo com a previsão contida no artigo 70, da Lei Municipal n. 347/1990, nunca recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade. A servidora entrou com ação ordinária de cobrança contra o município, alegando ainda que o mesmo possui em seu poder laudo pericial de insalubridade e periculosidade mas se negou a lhe entregar o documento.

A servidora requereu o pagamento do adicional de insalubridade referente aos valores retroativos, em percentual máximo e a sua inclusão definitiva na remuneração.

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim julgou procedente o pedido da servidora sob o fundamento de que, segundo a portaria 3214/78, NR 15, do Ministério do Trabalho, a atividade que Jorgina exerce lhe dá o direito de receber o adicional, mesmo que não haja perícia que ateste essa condição. O Município de Guajará-Mirim foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em 40% sobre os vencimentos, com o respectivo pagamento da diferença retroativa respeitado o período de prescrição de cinco anos e honorários advocatícios.

Inconformado com a condenação, o Município recorreu ao 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) alegando que o pedido de Jorgina não poderia ser aceito, pois ela não juntou ao processo o laudo pericial. Afirmou ainda que não há prova da existência da insalubridade.

Insalubridade

O adicional é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, existem três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%). Conforme o artigo 70 da lei municipal, "os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."

Decisão

De acordo com o relator do processo na 2ª Câmara Especial do TJRO, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, apesar de o Município sustentar que o pedido inicial da servidora é inadequado em virtude da ausência de juntada do laudo pericial, a falta de documento capaz de demonstrar, em tese, o direito da parte autora não é causa para desconsiderá-lo.

"Este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade pela elaboração do laudo pericial destinado a aferir o grau de insalubridade da atividade exercida é da Administração". É pacífico, também, o entendimento de que é devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre. Além disso, o desembargador Walter Waltenberg ressalta que o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não especifica a profissão exercida e o respectivo grau de insalubridade, apenas estabelece as atividades laborais que são consideradas insalubres.

"Dessa forma, na ausência de prova efetiva do laudo pericial e considerando o fato de que outros servidores, lotados no mesmo local e exercendo a mesma função, recebem o adicional de insalubridade, conforme informação contida no processo, é imprescindível a concessão do direito à servidora, como bem ressaltado pelo juízo singular", decide o relator.

Apelação n. 0000071-51.2012.8.22.0015

Assessoria de Comunicação Institucional

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