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5 de Maio de 2024

Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas

Publicado por JurisWay
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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda.

O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região.

No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

Discricionariedade administrativa

O ministro destacou ainda as limitações do Poder Judiciário em relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas públicas a serem adotadas.

A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais, disse o ministro.

Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP.

Ele ressalvou, entretanto, que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da ação, permitindo que o Parquet insurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial.

O acórdão foi publicado em 19 de junho.


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
REsp 1518223






















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