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29 de Abril de 2024

Juiz condena por contrato descumprido

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, condenou um administrador de empresas e uma psicóloga a pagarem cerca de R$ 85 mil ao Banco do Brasil pelo não cumprimento de contrato firmado entre as partes.

O banco alegou ter assinado, em 23 de abril de 2004, contrato de adesão a produtos e serviços com os réus, e que devido a esse contrato os mesmos tiveram à disposição crédito em conta corrente no valor R$ 34.317,45. O vencimento para pagamento da dívida, segundo o banco autor, foi em 15 de outubro de 2004. O requerente disse que a dívida não foi paga, apesar da devida notificação aos réus. Afirmou ainda que tentou receber o débito dos requeridos de forma amigável, porém, não obteve êxito. Por fim, alegou que o valor da dívida, atualizada até 9 de julho de 2007, era de R$ 85.387,05.

O administrador e a psicóloga alegaram que, no contrato, o autor adotou a prática de capitalização de juros de forma que os encargos elevaram o montante devido, inicialmente de R$ 34.317,45 para R$ 85.387,05. Disseram também que a instituição bancária aplicou taxas de juros abusivas ao valor devido. Afirmaram ainda que fizeram uma proposta ao banco para negociar a dívida, mas não tiveram êxito.

Para o juiz, os réus, ao assumirem a obrigação de pagar as prestações referentes ao contrato, sabiam da fórmula aplicada para o reajuste das parcelas, sendo que os encargos incidentes tinham previsão contratual.

O magistrado entendeu que o contrato foi firmado de acordo com a lei, não havendo nada para ser corrigido. Baseado nas legislações pertinentes ao assunto, o julgador considerou que "não há que se falar em limitação de tais encargos utilizados pelas instituições financeiras e também não é vedada a capitalização de juros".

Diante do exposto, como os réus estavam inadimplentes e já que o banco provou estar no seu direito, Llewellyn Davies julgou procedente o pedido. O juiz condenou o administrador de empresa e a psicóloga a pagarem ao Banco do Brasil a importância de R$ 85.387,05. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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