Juiz defere pedido de beneficiária de plano de saúde para condená-lo a arcar com custos de pré-natal e parto de barriga solidária.
“A evolução da medicina, associada à pluralidade das relações interpessoais ensejaram uma mudança no conceito de maternidade, que por sua vez, passou a abrigar novas formas de constituição de família...”
O trecho supra transcrito foi retirado de decisão judicial proferida pelo juiz da 10a Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que deferiu o pedido de beneficiária de plano de saúde para que este incluísse como dependente temporária, sua prima que estava servindo como sua barriga solidária e já se encontrava grávida de Gêmeos quando da propositura da ação e não era beneficiária de nenhum plano de saúde.
A Autora do pleito possui problema de saúde que a impede de conceber e gerar de maneira natural, tendo sido recomendada pelo médico que a assiste, a técnica da gravidez por substituição.
O pedido é fundamentado nos direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, no direito à saúde e no direito de igualdade à filiação, alegando que se os filhos têm que ser tratados igualmente, e considerando que se ela própria estivesse gerando os bebês, teria cobertura do plano de saúde, então não poderia haver negativa para custeio de pré natal, parto e cuidados com os recém nascidos, seus filhos, pelo fato de estarem se desenvolvendo em outro útero.
Sensível à situação apresentada, o juiz deferiu medida liminar para que o plano de saúde arcasse com os custos do pré-natal da gestante, confirmando a medida na sentença de mérito, estipulando, porém a necessidade de contraprestação ao plano de saúde pela Autora da demanda.
KARIM KRAMEL
OAB/BA 35.236
OAB/SP 383.644