Juiz desconsidera reforma e obriga empresa a pagar contribuição sindical
Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Barueri entendeu que o fim da obrigatoriedade do tributo é inconstitucional
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), Laércio Lopes, obrigou uma empresa a descontar o imposto dos empregados em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café e do Fumo dos municípios de São Paulo, Grande São Paulo, Mogi das Cruzes, São Roque e Cajamar.
Para o magistrado, a cobrança compulsória do tributo faz parte do sistema constitucional de organização das finanças dos sindicatos. Além disso, Lopes afirmou que “os trabalhadores, historicamente vulneráveis, serão os maiores prejudicados com o enfraquecimento da organização sindical com prejuízos materiais incalculáveis”.
A decisão foi tomada na ação civil pública 1000100-93.2018.5.02.0205, movida pela entidade, e o juiz decidiu que a empresa deve pagar R$ 1 mil de multa por dia em caso de descumprimento da sentença.
Lopes sustentou que trechos incluídos pela Reforma Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho que tornam a contribuição opcional são inconstitucionais e não extinguem a obrigação das empresas em recolher o imposto.