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8 de Maio de 2024

Juiz determina correção do FGTS pela TR

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O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC em substituição à Taxa Referencial TR.

O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.

Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, afirmou o magistrado.

A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.

Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. A expressão correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. [...] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. [...] A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional, afirmou.

Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional, afirma o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada nada tem a ver com recomposição da inflação.

Sendo assim, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo. (FRC)

Ação Ordinária n.º 0016378-88.2013.403.6100

Assessoria de Comunicação

(Com informações da JFSP)

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