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5 de Maio de 2024

Juiz obriga igreja a fazer casamento

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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O juiz Sérgio Mendonça de Araújo, da 12ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar, no dia 23 de abril, determinando a realização da cerimônia de casamento de Ú. L. A. A. e P. H. O. A. no templo da 1ª Igreja Batista. Em seu pedido, a noiva destacou que, apesar de ter sido batizada na igreja, foi comunicada pelos pastores de que não poderia celebrar o matrimônio no local, por estar grávida.

O casal argumentou que estavam habilitados ao casamento perante o Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da 4ª Circunscrição. A noiva afirmou também que estava sofrendo enorme sofrimento e prejuízos de ordem material decorrentes de despesas com a realização da cerimônia.

Segundo o magistrado, o gesto da 1ª Igreja Batista fere a Constituição e o Código Civil , que estão acima dos dogmas religiosos. Concedida a liminar, os oficiais de justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores da igreja. No feriado, o juiz plantonista Rodrigo de Silveira determinou a abertura das portas do templo religioso pelos oficiais de justiça.

PEDIDO NEGADO ANTES

O pedido havia sido negado, no dia 18, pelo juiz Jaime Rosa Borges, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia. O casal ajuizou ação cautelar inominada contra a 1ª Igreja Batista de Goiânia para que fosse realizado o casamento no templo. Ao negar o primeiro pedido, o juiz Jaime Rosa ponderou que não existe na lei civil disposição que obrigue a autoridade ou ministro religioso a celebrar o casamento, de forma "que o ato fica na dependência da relação de conveniência entre os contraentes e a autoridade eclesiástica". O juiz explicou que quem não pode negar-se à celebração do matrimônio é a autoridade civil que dela for encarregada.

O juiz disse que se a 1ª Igreja Batista de Goiânia tem motivo para não celebrar o casamento, e considerando que tal motivo decorre de regras comportamentais moralmente ditadas pela religião as quais está submetida, o Poder Judiciário não pode determinar a realização do ato, sob pena de interferência ilegal nas relações privadas dos particulares.

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