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6 de Maio de 2024

Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima

Publicado por Expresso da Notícia
há 15 anos
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Em casos de violência doméstica, é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá.

Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha . Ao julgar habeas-corpus, o Tribunal de Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos provisionais.

No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. "O magistrado, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente", sustentou.

O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à fixação dos alimentos provisionais, em razão da "possibilidade de vir a ser decretada a prisão do [...] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio da legislação de regência". Segundo argumentou, a decisão impõe obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação da ofendida.

Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo , XV , da Constituição Federal . "A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela", afirmou a subprocuradora.

Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta Turma negou provimento."Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22 , inciso III , da Lei n. 11.340 /06, conhecida por Lei Maria da Penha , poderá o Magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima - tal como efetivamente fez o juiz processante da causa", considerou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.

Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados."Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados", observou.

Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame incompatível com o habeas-corpus. "Não existem elementos suficientes nos autos a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de verificação mediante procedimento judicial próprio", concluiu o ministro Napoleão Nunes.

Processo HC nº 23.654 - DF (2002⁄0089623-2)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"HABEAS CORPUS Nº 23.654 - DF (2002⁄0089623-2)

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO PINTO

IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - EN

PACIENTE: S. O. R. C. (PRESO) EN

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - CONSTRIÇÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE.

- Inexiste constrangimento ilegal em prisão em flagrante que observou o disposto no art. 304 , § 2º , do CPP . Nada impede que na ausência de testemunhas, os policiais que efetuaram a prisão funcionem como tal. De outro lado, a sua manutenção em cárcere, como ressaltado pelo v. acórdão guerreado, é necessária para garantia da ordem e saúde públicas, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo.

- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 26 de novembro de 2002 (data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

HABEAS CORPUS Nº 23.654 - DF (2002⁄0089623-2) - EN

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO AUGUSTO PINTO, em benefício de S. O. R. C., contra v. acórdão proferido pelo E. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa (fls. 121), verbis:

"HABEAS CORPUS - TÓXICOS - TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 2º , INC. II , DA LEI DOS CRIMES HEDIOND OS - MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE - ORDEM DENEGADA.

Efetuada a prisão do paciente em observância aos ditames legais e em estado de flagrância, impossível o relaxamento da sua prisão.

A grande quantidade de droga apreendida com o paciente e os fortes indícios que se destinavam ao comércio apresentam uma ameaça à ordem e à saúde públicas. Além disso, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos no que tange à vedação da liberdade provisória por força do art. , inc. II , da Lei nº 8.072 ⁄90 ."

Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante delito em 13⁄06⁄2002, foi indiciado como incurso nas sanções do art. 12 , da Lei nº 6.368 ⁄76 , porque trazia consigo 700g (setecentas gramas) de maconha.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o E. Tribunal a quo, sustentando a ilegalidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a droga não estava em sua posse e nem lhe pertencia. A ordem, contudo, restou denegada.

Daí, o presente writ, em que a impetrante repisa os argumentos já apresentados, acrescentando que não existem os motivos ensejadores a justificar a manutenção da constrição do paciente. Argumenta ser o mesmo primário, detentor de bons antecedentes, estudante universitário, além possuir residência fixa. Requer a expedição de alvará de soltura para que possa responder em liberdade a acusação que lhe é imputada.

Liminar indeferida às fls. 113.

Informações às fls. 118⁄119.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer, às fls. 109⁄131, opina pela denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal.

É o relatório .

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, considero irretocáveis os argumentos expendidos pela douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer, razão pela qual adoto como razões de decidir, verbis:

"não prospera a irresignação do impetrante quanto à ilegalidade da prisão em flagrante, pois, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal para o paciente. Nesse sentido, destacamos parte do v. acórdão recorrido que bem elucidou a questão (fl. 105), verbis:

"O impetrante sustenta que o paciente foi abordado por policiais da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes nas proximidades das quadras 515⁄516 Norte que montavam campanha há três dias naquele local e com ele foi encontrada a quantia em dinheiro correspondente a R$ 61,00 (sessenta e um reais) e"nenhum vestígio de droga".

Contraditoriamente, afirma adiante que" a droga encontrada não lhe pertencia (ao paciente) e sim a um tal de 'NEGUINHO' que se encontrava no mesmo local e ao avistar os policiais empreendeu fuga. "

Impende ressaltar inicialmente que o fato do auto de prisão em flagrante ter sido lavrado tendo como base apenas as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em nada o desqualifica visto ter sido observado o disposto no art. 304 , § 2º , do CPP . Nada impede que, na ausência de testemunhas, os condutores, agentes policiais, funcionem como tal (STF: RT 537⁄387-8; STJ: ST 683⁄363; TACRSP: RT 550⁄332).

.......................................................................................................

No dia da abordagem, o acusado caminhava naquela localidade juntamente com dois outros rapazes. No momento em que distanciou-se de suas companhias, os policiais viram quando o acusado colocou as mãos na cintura e tirou um objeto volumoso abaixando-se em seguida. Neste momento, os policiais iniciaram a aproximação no que foram percebidos pelo réu, tendo este jogado o objeto no chão e tentando empreender fuga. Efetuada a prisão, foi constatado em laudo de exame preliminar em vegetal (fl. 39) que o objeto descartado pelo paciente continha 700g (setecentos gramas) da substância Cannabis Sativa L .

.......................................................................................................

Dessa forma, vê-se estar configurada a situação de flagrância, eis que o paciente trazia consigo uma grande quantidade de maconha havendo fortes indícios que a comercializava. O fato de ter se livrado da droga momentos antes da sua captura pelos policiais não descaracteriza o flagrante, pois os agentes presenciaram tal fato, podendo o flagrante ser enquadrado na hipótese do art. 302 , inc. II , do CPP ."

Existem suficientes indícios de autoria e materialidade e perfeitamente fundamentada a prisão do paciente, eis que perdura a necessidade de se garantir a ordem e saúde públicas, primariedade, bons antecedentes, residência fica, não são suficientes para ensejar a liberdade provisória pleiteada.

Ademais, admitir a ilegalidade da prisão em flagrante significa asseverar que a conduta do paciente não configura crime, o que é bastante precipitado nesta via estreita do habeas corpus. Assim, não vislumbrando qualquer vício no flagrante ora impugnado, o mesmo deve subsistir.

Por outro lado, não é o estreito âmbito do writ a oportunidade para análise de matéria que dependa de dilação probatória, portanto, a alegação de atipicidade da conduta do paciente não é suficiente para ensejar a liberdade provisória do mesmo e será examinada no meio próprio, qual seja, a ação penal em curso."

Por tais fundamentos, denego a ordem.

É como voto .

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2002⁄0089623-2 HC 23654 ⁄ DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20020020049011 2002010471530 47153002

EM MESA JULGADO: 26⁄11⁄2002

Relator

Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária

Bela. LIVIA MARIA SANTOS RIBEIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : FERNANDO AUGUSTO PINTO

IMPETRADO : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PACIENTE : S. O. R. C. (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes ( Lei 6.368 ⁄ 76 e DL 78.992 ⁄76 ) - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

" A Turma, por unanimidade, denegou a ordem. "

Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 26 de novembro de 2002

LIVIA MARIA SANTOS RIBEIRO

Secretária"

Documento: 386380 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/02/2003

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