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11 de Junho de 2024

Juiz reverte demissão motivada por falta de gravidade da conduta e proporcionalidade da pena

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A demissão por justa causa aplicada a um encarregado regional da SDB Comércio de Alimentos S/A (Supermercado Comper) foi convertida em dispensa sem justa causa pelo juiz Osvani Soares Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga. De acordo com o magistrado, a conduta imputada ao trabalhador não tinha a gravidade suficiente para motivar tal forma de rescisão do contrato do trabalho, e nem foi provado que o encarregado tenha recebido advertências anteriores, o que demonstrou a desproporcionalidade da pena imposta ao trabalhador.

Na reclamação, o ex-empregado afirma que a punição que recebeu - dispensa por justa causa - foi excessiva e teria violado o princípio da proporcionalidade. Com esse argumento, pediu a reversão para demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas devidas. Em defesa, a empresa alegou que a dispensa por justa causa se deu porque o trabalhador deixou de observar o correto procedimento de cobrança de uso de paletes no descarregamento de mercadorias dos caminhões e deu destinação diversa ao dinheiro arrecado com essa atividade, fato considerado grave pelo empregador.

Na sentença, o magistrado lembrou que considera-se justa causa o ilícito trabalhista, devidamente tipificado em lei, que abala a confiança entre os contratantes e autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos. Como se trata de penal capital que afasta o princípio da continuidade da relação de emprego e impede o recebimento de determinadas verbas rescisórias, a justa causa deve ser provada pelo empregador, com a demonstração da tipicidade, da gravidade, da proporcionalidade, da imediatidade, do nexo de causalidade, a existência de punição anterior e a voluntariedade da conduta ilícita por parte trabalhador, explicou.

E, no caso concreto, salientou o juiz, o empregador não conseguiu demonstrar esses requisitos. O próprio preposto da empresa, revelou o magistrado, disse em juízo que não houve prova de que o autor da reclamação recebeu dinheiro e, ainda, que o trabalhador não teve oportunidade de corrigir seu procedimento.

Para o magistrado, o fato apontado como causador da dispensa por justa causa não é grave o suficiente para motivar a aplicação direta da pena máxima ao empregado. O prejuízo ao empregador é pequeno diante do prejuízo do empregado com a perda de seus direitos". Segundo o juiz, ao contrário do que alega a defesa,"o caso exigia a gradação punitiva, a tentativa pedagógica, o chamamento do empregado ao cumprimento de seus deveres e observância dos procedimentos recomendados pela empresa. Sem advertência ou suspensão anterior pela mesma falta, a justa causa mostrou-se desproporcional".

A prova testemunhal juntada aos autos, frisou ainda o juiz, revelou que os superiores do autor da reclamação tinham conhecimento da prática de pagar funcionários para auxílio na limpeza, organização e inventários com o dinheiro dos descarregamentos, prática que já acontecia a algum tempo e nunca levou a empresa a aplicar sequer uma advertência ou suspensão aos envolvidos. Isso demonstra que a empresa não só tolerou, como admitiu que esse procedimento, reiterado ao longo de meses, não se mostrava grave ou mesmo prejudicial aos seus negócios, salientou o magistrado. Tanto era assim que a empresa sequer cobrou os valores do autor da reclamação e dos demais empregados que participaram da conduta, sendo que um dos envolvidos não foi demitido, embora tenha praticado a mesma falta.

O juiz declarou a nulidade da justa causa aplicada ao trabalhador e reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de rescisão, além de registrar corretamente a baixa na Carteira de Trabalho e entregar as guias de habilitação ao seguro desemprego.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000788-65.2018.5.10.0103 (PJe)

















Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Data da noticia: 15/10/2018

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