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7 de Maio de 2024

Juíza declina da competência devido à conexão entre ações

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu decisão interlocutória na tarde desta quinta-feira, 14 de janeiro, declinando da competência para o julgamento da ação popular ajuizada por Cícero Batista Araújo Rola contra o Deputado Distrital Leonardo Prudente. Com a decisão, a competência para o julgamento dessa ação passa para a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Na ação, o autor Cícero Rola requer a concessão de liminar a fim de que o Deputado Leonardo Prudente seja impedido de praticar qualquer ato no processo de investigação de fatos imputados ao Governador do Distrito Federal, que venham a tramitar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Na decisão interlocutória, a juíza sustentou que ao pesquisar o sistema informatizado do Tribunal, observou a existência da Ação Civil Pública nº 2010.01.1.001832-3, com o mesmo réu deste processo, tramitando na 7º Vara da Fazenda Pública, constatando a ocorrência de conexão entre as duas ações, haja vista a semelhança do objeto e da causa de pedir. O art. 103 do Código de Processo Civil diz que: "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

Para a juíza, o instituto da conexão é causa legal de modificação da competência e assegura que as ações sejam decididas de uma só vez, de forma harmoniosa, ou seja, sem o risco de decisões conflitantes, a ensejar violação ao princípio da segurança jurídica.

"No caso em comento, imperiosa a necessidade da reunião dos processos para julgamento simultâneo, porquanto as ações tratadas trazem questão comum a decidir, o que torna patente a possibilidade de decisões contraditórias", assegura. Por fim, diz a magistrada que a Ação Popular nº 2010.01.1.003518-0 foi ajuizada em 13 de janeiro de 2010 e a Ação Civil Pública, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda, foi proposta em 8 de janeiro de 2010, com despacho inicial em 11 de janeiro de 2010, caracterizada a prevenção daquele Juízo, conforme o disposto no art. 106 do CPC.

Nº do processo: 2010.01.1.003518-0

Autor: (LC)

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