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3 de Maio de 2024

Juíza mantém apreensão de caminhão

há 13 anos
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A juíza Riza Aparecida Nery denegou a segurança para uma empresária e um homem de Ipatinga que buscavam a liberação de um caminhão e as respectivas placas apreendidas pelo delegado da polícia civil, titular da 3ª Delegacia Especializada de Investigação de Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Belo Horizonte.

A decisão, publicada no último dia 11 de julho pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, revogou liminar anteriormente concedida e que devolvia a posse do caminhão aos autores da ação.

Os impetrantes do mandado de segurança afirmaram ter a posse do caminhão, desde dezembro de 2002, adquirido em agência de usados, até quando o veículo foi apreendido em fevereiro de 2010 em decorrência de coincidência da placa com outro veículo idêntico em Pernambuco. A irregularidade foi identificada em uma investigação iniciada em 2006 e que sugeria ter ocorrido remarcação de chassi.

Mesmo com a investigação em andamento, eles continuaram a utilizar o caminhão na empresa, pois foram nomeados como “fiéis depositários” do veículo, ficando responsáveis pelo veículo, até que foi determinada a apreensão em fevereiro de 2010.

A empresária e o proprietário do caminhão entraram com o mandado de segurança, com pedido de liminar, inicialmente na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Ipatinga, afirmando que a apreensão era desnecessária, já que estavam como depositários do bem. Também pretendiam que a competência para realização do inquérito fosse transferida para Ipatinga, citando os artigos 70 e 72 do Código de Processo Penal.

Eles juntaram cópias do inquérito e uma perícia que indicava não ter havido alteração no veículo. A liminar foi concedida parcialmente em maio de 2010, mantendo o veículo na posse deles, porém as placas do veículo ficaram apreendidas.

Foi declarada a incompetência para julgamento do feito em Ipatinga em maio de 2011, quando o processo foi redistribuído para a 5ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte.

Ao analisar o processo, a juíza Riza Aparecida Nery verificou que, apesar de o laudo do Instituto de Criminalística produzido no inquérito em 2007 “não ter constatado preexistência de dígitos no chassi”, laudo posterior do mesmo órgão, constatou que a numeração do chassi e motor foi remarcada, apesar de não ter sido possível recuperar os números anteriores.

Por isso, concluiu ser “razoável a limitação do direito de propriedade, ante a suspeita de adulteração do veículo”, classificando ainda o ato do delegado como legítimo e em acordo com os limites do exercício do poder de polícia.

A juíza ressalvou que ser necessária restrição do direito de propriedade dos autores do mandado de segurança para a investigação. “Caso a aquisição do caminhão por eles tenha ocorrido de boa-fé conforme alegado, não fica afastada a possibilidade de providências cabíveis em relação a quem lhes repassou o caminhão”.

Quanto ao pedido para que o inquérito seja realizado em Ipatinga, a juíza explicou que o procedimento do inquérito é meramente administrativo e serve para reunir os elementos suficientes para uma eventual ação penal, “essa sim regulada pelos citados artigos do Código de Processo Penal”, concluiu a magistrada.

Por ser de 1ª Instância, essa sentença está sujeita a recurso.

Processo:02411199218-6 e NUMERAÇÃO Ipatinga: 0112215-64

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