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5 de Maio de 2024

Juizado Cível condena empresa de TV por assinatura a pagar indenização a consumidora

há 12 anos
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O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, condenou a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais na reclamação cível nº 0010070-42.2012.8.01.0070, ajuizada por uma consumidora.

A decisão foi publicada na edição nº 4.746 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 38), da última segunda-feira (27).

Compreenda o caso

A autora da ação, Edicléia Carlota Souza Silva, alegou que é cliente da empresa reclamada e que, em função de mudança de endereço, durante o mês de abril do corrente ano, solicitou a desinstalação de equipamento de recepção de sinal de TV por assinatura para reinstalação em sua futura residência.

Ocorre, no entanto, que a reclamada não efetuou o serviço solicitado. Apesar de anunciar por quatro vezes que a reinstalação seria efetuada, inclusive marcando data para isso, a Sky não realizou o procedimento.

A reclamante alegou que, por causa da reclamada, teve que faltar ao trabalho por quatro ocasiões, o que lhe acarretou desgaste desnecessário junto a seu empregador.

Em face do descaso da empresa em resolver o problema, Edicléia Carlota Souza Silva ajuizou uma reclamação cível no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, requerendo, liminarmente, a religação do aparelho de recepção de TV a cabo e, no mérito, o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão

No dia 22 de maio deste ano, o juiz titular do 2º JEC, Marcos Thadeu, julgou procedente o pedido liminar da autora e determinou que a Sky reinstalasse o aparelho no prazo máximo de três dias, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora.

No julgamento do mérito, o magistrado considerou que o dano moral pode ser reconhecido no inconteste descaso da ré para com a autora desídia essa que constitui fonte causadora de dano extrapatrimonial.

Com base nos artigos , , e, em especial, ndo artigo da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1990), que prevê que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, Marcos Thadeu condenou a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor da reclamante.

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