jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte

há 15 anos
1
0
0
Salvar

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259 /01).

A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação)

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.

O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256 /01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

  • Publicações19150
  • Seguidores13363
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1622
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizado-especial-nao-pode-processar-acao-de-empresa-que-nao-seja-micro-ou-de-pequeno-porte/1076727
Fale agora com um advogado online