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4 de Maio de 2024

Juízo deprecado e intimação de defensor público

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Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória. Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada.

Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória , a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição.

RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)

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