Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suspende as multas do farol baixo
A decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília/DF vale para todo o país.
A Ação Civil Pública proposta pela Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores – ADPVAT contra a União tem por objeto impedir que os motoristas sejam multados com base no inciso I do art. 40 da Lei nº 9.503/1997, com redação dada pela Lei nº 13.290/2016.
A famosa Lei do Farol Baixo ficou assim conhecida por obrigar os condutores de veículos automotores a circularem com o farol baixo aceso, mesmo durante o dia, em estradas e rodovias, mesmo no perímetro urbano das cidades.
É exatamente aí que se funda o objeto da demanda: na grande maiorias das cidades brasileiras, as rodovias se confundem com ruas e avenidas e não possuem qualquer sinalização que informe aos condutores a esse respeito.
Essa deficiência, conforme se apurou, vem sendo o principal motivo para autuações. No primeiro mês de validade da regra, entre 8 de julho e 8 de agosto, a Polícia Rodoviária Federal registrou 124.180 infrações nas rodovias federais. Grande parte delas foi registrada dentro do perímetro urbano de cidades, em que a sinalização, quando existe, é precária.
A União ficará impedida de aplicar as sanções previstas na Lei do Farol Baixo até que haja a devida sinalização das rodovias.
O Juiz Renato Borelli, fundamentou a sua decisão no artigo 90, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que não serão aplicadas sanções nos casos de insuficiência de sinalização.
A decisão foi proferida hoje e dela cabe recurso.
Quem quiser ter acesso à decisão: http://www.trf1.jus.br/Autenticidade/ - código do documento: 63443893400265