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3 de Maio de 2024

Julgada inconstitucional emenda que estabilizou mais de 5 mil servidores do RE da PMM

Os desembargadores analisaram a ADI na sessão do Pleno desta terça-feira (14). Os servidores não serão demitidos de imediato e a Prefeitura de Manaus tem um prazo de um ano para realizar as medidas necessárias para o desligamento.

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional a Emenda nº 79/2012, que acrescentou os artigos 444, 445 e 446 à Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), estabilizando um número superior a 5 mil servidores do Regime Especial da Prefeitura de Manaus com mais de cinco anos ininterruptos de serviço.

Com a decisão, os servidores não serão demitidos de imediato, pois foi concedido à Prefeitura o prazo de um ano para adotar "as medidas necessárias à garantia da prestação contínua dos serviços públicos essenciais, inclusive com a realização de concurso público, caso não haja servidores aprovados em certame no prazo de validade", conforme trecho do voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, que se baseou em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para a concessão do prazo.

A decisão dos magistrados foi unânime, conforme voto do relator, na sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo virtual nº 0001747-80.2012.8.04.0000) foi apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas em 10 de janeiro de 2013, tendo como requeridos a Câmara Municipal de Manaus e a Prefeitura de Manaus. A emenda foi promulgada pela Câmara de Vereadores de Manaus em 12 de dezembro de 2012.

Mérito

No mérito, foi declarada inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa deste tipo de lei deve ser do prefeito, e não da Câmara de Vereadores, conforme o artigo 59, inciso IV da Loman, que trata da competência privativa do prefeito para iniciativa de leis que versem sobre "criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município".

Além disso, há inconstitucionalidade material, por ofensa à Constituição do Estado do Amazonas, que trata também do poder de iniciativa de leis sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta ou que versem sobre servidores públicos e seu regime jurídico, dentro de sua esfera de atuação.

Patrícia Ruon Stachon

Edição: Acyane do Valle

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