jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação

há 14 anos
0
0
0
Salvar

Cinco minutos de atraso em audiência de conciliação são suficientes para que a parte seja julgada à revelia? A controvérsia foi sanada na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente recurso em que uma trabalhadora que se encontrava nessa situação tentou desconstituir a sentença, ou seja, reverter o julgamento à revelia que lhe foi imposto, por ter se atrasado na segunda audiência com o juiz de primeiro grau.

Ela havia ajuizado ação contra o Berçário e Escola de Educação Infantil Início de Vida S/C Ltda., na tentativa de obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Sem chegar a um acordo na primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho marcou uma segunda. Exatamente aí, quando chegou com cinco minutos de atraso, a audiência já havia sido encerrada e estava sendo apregoado outro processo. A sentença registrou que “prova nenhuma fez a empregada de suas alegações e ainda restou confesso, ausentando-se em audiência em que deveria depor”.

Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na tentativa de reverter a sentença. Sustentou que o atraso era irrisório e não justificava a pena de confissão. No entanto, o TRT informou que a lei não prevê nenhuma tolerância após a hora marcada e que “não há motivos para que se tolere atrasos, ínfimos que sejam, em relação a hora designada para a audiência”.

Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examinar seu recurso ordinário na SDI-2, o ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou que, certamente, o comparecimento da autora da ação à audiência demonstra sua intenção em se defender na causa e um atraso mínimo seria plenamente justificável e não comportaria a aplicação da pena de confissão, como decidiram as instâncias anteriores. Mas, no caso específico, acrescentou o relator, “o comparecimento da autora à audiência ocorreu depois que foram realizados os atos processuais (encerramento da instrução processual e proposta final de conciliação). Isto impossibilita a anulação da revelia pretendida pela empregada, “ante a existência de prejuízo à atividade jurisdicional e à empresa, que compareceu à audiência no dia e horário determinados”, esclareceu.

A decisão da SDI-2 foi por unanimidade. (ROAR-1069100-10.2004.5.02.0000)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404

imprensa@tst.gov.br Comente esta matéria ASCS - Ramal 4404

  • Publicações14048
  • Seguidores634440
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações823
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgamento-a-revelia-por-atraso-de-cinco-minutos-em-audiencia-de-conciliacao/2161760
Fale agora com um advogado online