Juros sobre contribuições à Previdência contam da prestação de serviços
No caso de atraso no pagamento de contribuições previdenciárias pela empresa, a correção monetária e os juros de mora são aplicados a partir da prestação de serviços. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa, aplicada a partir da citação da sentença de liquidação. Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com voto de prevalência (minerva) do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, ao decidir aplicar a atual redação do artigo 43 da Lei 8.212/91 ao caso.
A questão foi levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) por meio de embargos da União e direcionada ao Tribunal Pleno diante da relevância da matéria. Após horas de discussão, o entendimento vitorioso foi o do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A votação ficou empatada em 12 a 12, sendo que ficaram vencidos os ministros que negavam provimento aos embargos, posicionamento encabeçado pela ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Alteração legislativa
A matéria é disciplinada no artigo 43 da Lei 8.212/91, que teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida Provisória 449/2008. Foi essa alteração legislativa que motivou o recurso da União. A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após 5 de março de 2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei, pois a medida provisória foi publicada em 4 de dezembro de 2008 e suas alterações só podem ser exigidas após 90 dias da publicação.
Antes da SDI-1 e do Pleno, a 1ª Turma examinou o processo e não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a decisão do tribunal regional. Entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no caso, está disposto no artigo 195, I,
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