Justiça concede liminar para Arena exercer atividade de instrução de futevôlei, vôlei de praia e beach tennis
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente a liberação de ministrar aulas de futevôlei, vôlei de praia e beach tennis da arena de esportes na areia.
O caso tratou da fiscalização e atuação feita pelo o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo no local da arena de esportes, exigindo registro no órgão.
A Arena relatou discordar do entendimento da autoridade coatora, de que as atividades de futevôlei, vôlei de praia e beach tênis não são exclusivas de profissionais de educação física e nem reguladas pelo órgão, deste modo, não pode exigir o órgão que os profissionais que atuam nestas áreas tenham o registro no órgão. O Conselho contestou que os métodos utilizados pelo estabelecimento no momento da atuação eram de atividades físicas de grande intensidade, mesmo tratando-se de esportes recreativos na areia, para treinos de força e preparo físico e imprescindíveis o embasamento teórico e prático aprofundado para a correta instrução desses treinamentos pelo o professor. O Ministério Público Federal emitiu um parecer destacando que o livre exercício profissional do técnico em futevôlei, vôlei de praia e beach tênis, sem o registro no CREF, não configura potencial ameaça a nenhum bem jurídico, tampouco conflita com interesses públicos.
O Juiz do caso, frisou que o exercício da profissão de técnico ou treinador de tênis, beach tênis e vôlei de praia não exige a inscrição perante a autoridade coatora, uma vez que esta atividade não é exclusiva do profissional de educação física, nos termos da Lei 9.696/98.
“O técnico dessas atividades pode, ou não, ser diplomado no curso de Educação Física, todavia, restando evidente que a ocupação exercida está associada às estratégias do jogo e não à preparação física dos atletas, o registro não é obrigatório.
Logo, não sendo exigível dos técnicos de futevôlei, vôlei de praia e beach tênis, que não prestem treinamentos funcionais, a inscrição perante o Conselho Impetrado, não há como se estender à impetrante, na qualidade de pessoa jurídica que possui como atividade principal os mesmos serviços, pelas mesmas razões, a obrigatoriedade de inscrição.”
Dessa forma, a justiça concedeu a segurança, declarando nulo o auto de infração e assegurando à impetrante o direito de exercer a sua atividade principal – instrução futevôlei, vôlei de praia e beach tênis –, mantendo em seu quadro instrutores das mesmas, sem a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física.
O advogado e a advogada atuantes Vitor Matera Moya e Luciana Pereira Leopoldino patrocinaram os interesses da impetrante.
Processo: 5005969-50.2022.4.03.6100