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17 de Junho de 2024

Justiça condena empresa de ônibus por mau cheiro durante a viagem

Publicado por Bruno Moré
há 6 anos
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A 6ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença que condenou empresa de transporte coletivo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, passageira que enfrentou diversos transtornos tanto em relação à higienização interna do veículo, que lhe causou reações alérgicas e problemas estomacais, quanto em relação à falha mecânica ocorrida durante viagem entre São Paulo e Balneário Camboriú.

A mulher conta que seu assento era defronte ao banheiro interno, de forma que rapidamente passou a sofrer com o forte odor advindo do sanitário. Ato contínuo, diversos passageiros passaram a reclamar das péssimas condições de higiene oferecidas pelo transporte, inclusive da falta de água no vaso sanitário. A passageira queixou-se ainda que, por problemas mecânicos, o ônibus interrompeu o trajeto e os passageiros precisaram aguardar a chegada de outro transporte por aproximadamente oito horas em local público e deserto, sem água, alimentação ou qualquer assistência.

Em sua defesa, a empresa afirma que o transporte coletivo estava de acordo com as regras exigidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. Aludiu ainda caso fortuito e força maior ao afirmar que as falhas mecânicas foram imprevisíveis. Ademais, alegou inexistência de dano moral - quando muito teria havido mero aborrecimento. Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficou claro nos autos que, para amenizar o mau odor do banheiro, o motorista jogou uma grande quantidade de produtos químicos no local. Por conta disso, a passageira foi vítima de reações alérgicas e problemas estomacais, devidamente comprovados por boletim de atendimento médico.

"Evidentes, dessa feita, todos os transtornos físicos e mentais suportados pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré. Em principal, destaca-se o primeiro lamentável evento, que decorreu da má higienização do local, causando à passageira momentos de horror e mal-estar que vão além do comum", destacou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001461-54.2014.8.24.0072).

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