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7 de Maio de 2024

Justiça de Mogi das Cruzes anula multa da lei antifumo

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A Justiça de Mogi das Cruzes anulou multa de um estabelecimento comercial que estaria desobedecendo à denominada lei antifumo.

Uma padaria entrou com embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, devido à cobrança de R$ 878,47, decorrente de multa imposta pela Secretaria da Saúde por violação aos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 13.541/09, conhecida como lei antifumo, diante da situação em que dois clientes fumavam em área restrita, debaixo do toldo da entrada, com as portas abertas, sem barreiras para fumaça.

A Secretaria da Saúde, por sua vez, alegou que a infração e a multa imposta decorreram de infração da referida lei, que proibiu o consumo de cigarros e similares em ambientes de uso coletivo, transferindo aos responsáveis pelos recintos a obrigação de vigiar e impedir, com o auxílio de força policial, se necessário, o fumo em seus estabelecimentos, sob pena de multa.

A decisão do juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública da cidade, entendeu que é evidente que ao impor ao particular a obrigatoriedade de retirar o fumante que desrespeitar a Lei de seu estabelecimento comercial, o legislador delegou a particular o seu Poder de Polícia. Não é possível, em nome do respeito a direitos arduamente conquistados como a Liberdade e a Propriedade que o Estado transfira seu Poder de Polícia a particulares, para que o empresário comercial fiscalize liberdades, sob pena de ter invadido seu patrimônio (com multas).

A decisão ainda traz que Não é possível sancionar o empresário que não retirara o fumante de seu estabelecimento. (...) Trata-se de ato de força, de império, que deve ser praticado pelo Estado.

Processo: 0007228-30.2011.8.26.0361

Comunicação Social TJSP HS (texto) / AC (foto ilustrativa)

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