Justiça de São Paulo condena grande incorporadora a restituir ao comprador taxa de condomínio em período anterior à entrega do imóvel adquirido na planta
Cobrança de condomínio antes da efetiva entrega do imóvel ao comprador? Não pode!
Em decisão datada de 07 de novembro de 2014, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de apelação nº 1037931-60.2013.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Mendes Pereira, reformou parcialmente decisão de primeira instância para CONDENAR a incorporadora PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. (PDG) na RESTITUIÇÃO dos valores pagos pelo compromissário-comprador a título de TAXA CONDOMINIAL em período anterior à entrega do imóvel adquirido na planta.
Na verdade, a decisão do Tribunal de São Paulo não é nova e caminha de mãos dadas com o melhor entendimento de outros Tribunais no sentido de ser de responsabilidade da vendedora (incorporadora) o pagamento da taxa condominial, uma vez que o adquirente não dispunha do imóvel em obras para uso e fruição.
O Relator ainda citou precedente sobre o assunto do STJ, datado de 1999!(REsp 212799-SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ - 4ª Turma, j. 5/10/1999)
Por votação UNÂNIME, decretou a 5ª Câmara: "No que tange à taxa condominial, cabe ser dito que não se pode impor ao comprador do imóvel tal responsabilidade, sobretudo considerando que não usufruiu do bem que ainda estava em período de obras. A demandada deverá ressarcir o autor das despesas que este teve com taxa de condomínio no período anterior à entrega do imóvel"
Cumpre-me informar que não apenas a taxa condominial não pode ser exigida do comprador, na hipótese de ainda não ter recebido as chaves, mas também o IPTU deve ser pago pela vendedora.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia