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3 de Maio de 2024

Justiça de Viana condena acusados de homicídio ocorrido em Ibatiba em 2016

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Houve desaforamento do processo de Ibatiba para Viana. Julgamento durou dois dias e um dos réus, acusado de ser o suposto mandante, foi absolvido pelo conselho de sentença.

O Tribunal do Júri do Juízo de Viana realizou um julgamento de um processo em que houve decisão de desaforamento da Comarca de Ibatiba para a 3ª Vara Criminal de Viana. O pedido de desaforamento foi acolhido em setembro deste ano e o júri ocorreu pouco mais de um mês após essa decisão.

O julgamento durou dois dias no Fórum Juiz Olival Pimentel, sob a presidência do juiz Carlos Henrique Rios do Amaral Filho. Foram condenados os réus H.J.V.N. e B.J.M.N. respectivamente a 32 anos 03 meses de reclusão e a 16 anos e um mês de prisão, por homicídio e tentativa de homicídio contra dois irmãos, em um bar da cidade de Ibatiba. Quanto ao primeiro réu, o regime a ser cumprido é inicialmente o fechado e, quanto ao segundo, o regime é o semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPES), no dia 08 de maio de 2016, H.J.V.N., com o auxílio do denunciado B.J.M.N. e supostamente a mando de J.S.A.,teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, os irmãos J.R.S. e J.R.S., sendo que um deles veio a falecer no mesmo dia dos fatos.

Ainda conforme o MPES, fora apurado durante as investigações que, “no dia dos fatos as vítimas Júlio e Juliano estavam no Bar do Zequinha, localizado em Santa Clara, zona rural de Ibatiba/ES, momento em que o denunciado Bruno chegou e começou a provocar a vítima Júlio, entrando os mesmos em vias de fato.”

Posteriormente, segundo o MPES, o demandado B. foi embora do local em uma pick-up de propriedade do denunciado J.S.A. Logo após a ocorrência da discussão, o réu H.J.V.N. foi até o mesmo bar já mencionado “para tirar satisfação com Júlio por causa da discussão que havia ocorrido entre Júlio e Bruno, porém Júlio disse para o mesmo que seu problema era com Bruno, mas, mesmo assim, Hercílio disse para Júlio que aquilo não ficaria assim e que Júlio não sabia com quem estava mexendo.”

Pouco tempo depois, o denunciado B.J.M.N. teria retornado ao local conduzindo uma motocicleta com o denunciado H.J.V.N. na garupa, o qual teria sacado uma arma de fogo e efetuado diversos disparos contra as vítimas e que a vítima J.R.S. foi socorrida e levada ao Pronto Atendimento Municipal, porém, veio a falecer antes mesmo de chegar ao P.A.

A vítima sobrevivente J.R.S. foi assassinada posteriormente e algumas testemunhas e familiares relataram ameaças.

Ainda segundo informações do processo, o acusado Bruno fez acordo de delação premiada, tendo como benefícios a redução da pena à sua metade, no caso de condenação, e, ainda, cumprimento de pena em regime semiaberto, caso eventualmente a pena excedesse a 8 (oito) anos.

O júri iniciou-se no dia 31/10/19 e teve encerramento no sábado às 01:15h, havendo, inclusive, dilação do prazo para fala do Ministério Público e das defesas.

O resultado do julgamento foi que o acusado H.J.V.N., vulgo “Netinho”, foi condenado a uma pena de 32 anos e 03 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e B.J.M.N. foi condenado a uma pena de 16 anos, 01 mês e 15 dias em regime semiaberto, em razão do acordo de delação premiada. A qualificadora de “mediante paga ou promessa e recompensa” não foi reconhecida pelos jurados, portanto, o acusado J.S.A., vulgo “José Ramiro”, suposto mandante, foi absolvido.

O Juiz que presidiu a sessão, Carlos Henrique Rios do Amaral Filho, destacou, durante o julgamento, que fatos como esse não podem ocorrer e que fazem parte de “um passado distante”, prestando uma homenagem aos municípios de Ibatiba e Iúna, realçando que “são cidades vizinhas que tem o trabalho como emblema nos celeiros, sítios e fazendas e que por isso produz homens e mulheres de grande honradez, força e dignidade”, ressaltou o magistrado, lamentando não poder visitar constantemente as referidas localidades.

Ainda segundo o magistrado que presidiu o Júri Popular, o julgamento transcorreu sem maiores intercorrências e na mais absoluta normalidade.

Processo 0001234-64.2016.8.08.0064

Vitória, 05 de novembro de 2019.

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