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6 de Maio de 2024

Justiça decreta prescrição de dívida porque ajuizamento de cobrança excedeu os prazos previstos.

há 12 anos
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O juiz federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, em Ação Monitória aforada pela Caixa Econômica Federal, em abril de 2012, acatou a pretensão do lado requerido e decretou a prescrição da pretensão de cobrança da CEF, para o recebimento de dívida oriunda de inadimplência em cartão de crédito, no valor de R$ 82.426,58.

Quando regularmente citado, o devedor não pagou a dívida e não embargou a execução, mas ajuntou petição suscitando a prescrição da pretensão executória da Caixa. Esta, por sua vez, rechaçou a incidência da prescrição.

O magistrado julgou pela prescrição do débito, porque o encerramento do contrato de cartão de crédito, dada a inadimplência do devedor, ocorreu em meados do ano 2000, ainda na vigência do Código Civil de 1916. Nesse diploma legal, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança era, então, de vinte anos, conforme previsto em seu artigo177.

Com a vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, tais prazos prescricionais foram alterados, sendo que a regra de transição foi disciplinada pelo art. 2028.

“Assim, para a aplicação do prazo prescricional inscrito na norma anterior, o novo código reclama a redução do prazo pela lei nova e que, contado pela regra antiga, haja decorrido mais de metade do prazo, hipótese distinta da destes autos, já que menos da metade do prazo (no caso, cerca de três anos, entre maio/2000 e janeiro/2003) ocorreu na vigência da disciplina antiga”, ponderou o magistrado.

Tem-se, então, que o prazo prescricional original de 20 anos, pelo regime do código antigo, foi reduzido para cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código em vigor.

Ainda que fosse o caso de aplicação da regra residual do art. 205 do novo código, que prevê prescrição em dez anos, como o ajuizamento da ação se deu em abril de 2012, também não teria ocorrido fato a impedir a prescrição, por haver passado mais de 10 anos desde a inadimplência (meados de 2000).

Diante do exposto, o magistrado não acolheu as razões carreadas pela Caixa e decretou a prescrição da pretensão de cobrança da dívida.

Proc. nº 0017459-06.2012.4.01.3500

Sentença prolatada em 26/09/2012.

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