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17 de Maio de 2024

Justiça define como será revisão de aposentadorias antigas para adequação ao teto atual

Resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF e Sindicato Nacional dos Aposentados, decisão do TRF3 tem abrangência nacional

há 5 anos
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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) definiu como será feita a revisão daquelas aposentadorias que foram limitadas aos tetos anteriores do regime geral da Previdência Social. São benefícios concedidos antes da recomposição do teto, estabelecida nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada em 2011 pelo Ministério Público Federal (MPF) e Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da Força Sindical. A finalidade da ação era obrigar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a proceder à revisão de aposentadorias que foram limitados por tetos anteriores, adequando-os às regras atuais.

O recálculo desses benefícios foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2010, ao julgar o recurso extraordinário nº 564.354, de repercussão geral. Na época, estimou-se que cerca de 130 mil segurados que tiveram seus benefícios limitados aos tetos então vigentes seriam beneficiados com a decisão.

Ao julgar recurso do INSS contra sentença de primeira instância, o TRF3 reiterou a decisão do STF e a abrangência nacional da decisão, “uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”.

Entretanto, o tribunal acolheu um outro pedido do INSS e reformou a sentença para determinar a incidência do fator previdenciário nos casos dos benefícios concedidos a partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que criou esse mecanismo redutor de benefício.

Em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da revisão será obedecido o regime de precatórios previsto na Constituição. A sentença havia estabelecido que o cronograma seria definido pelo acordo das partes. Porém, para o tribunal, isso criaria distinção entre beneficiários com direito idêntico.

Foi negado o pedido do INSS para a exclusão daqueles que passaram a receber os benefícios no período conhecido como “buraco negro” - 05/10/1988 a 05/04/1991. Esse é um intervalo de tempo entre a promulgação da Constituição e a criação da Lei 8.123 de 1991, que rege a Previdência Social. Os benefícios aprovados nessa época caíram em uma espécie de limbo na legislação previdenciária – o que resultou em prejuízo financeiro aos segurados.

Ainda de acordo com a decisão do tribunal, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos pela decisão do STF no RE nº 564.354, e os benefícios concedidos durante o “buraco negro” não podem ser excluídos dessa revisão.

Processo

0004911-28.2011.403.6183

Acórdão

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(11) 2192 8620 / 8766 / 8925
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