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3 de Maio de 2024

Justiça determina nomeação de professor desclassificado em concurso por histórico de depressão

Doença tratável não é motivo para considerar candidato inapto. Neste sentido, a depressão é transtorno tratável e que não impede o exercício do trabalho. Ainda que alguém seja diagnosticado com depressão, isso não importa em afirmar que há inaptidão para o exercício de seu trabalho.

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A 1ª Vara da Comarca de Tanabi anulou ato administrativo que desclassificou um candidato em concurso público para o cargo de professor da rede estadual. Ele deverá ser nomeado, convocado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. Consta dos autos que o autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II, foi considerado não apto na avaliação médica por apresentar histórico de diversos afastamentos para tratar de depressão, mesmo diante de atestado médico comprovando sua alta do tratamento.

Para o juiz Vinícius Nocetti Caparelli, a desclassificação do autor no concurso foi “eivado de vícios” que afrontam os princípios da administração pública, com pareceres médicos contraditórios, ora considerando o candidato apto, ora não.

O magistrado apontou que a depressão é transtorno tratável e que não impede o exercício do trabalho. “Ainda que alguém seja diagnosticado com depressão, isso não importa em afirmar que há inaptidão para o exercício de seu trabalho”, ressaltou o juiz, completando que o autor da ação “durante todo esse período, anterior e posterior à perícia, já estava trabalhando como professor perante o próprio Estado”.

"Admitir a conclusão levada a efeito pela parte ré seria o mesmo que determinar que as pessoas (que sofrem ou sofreram de depressão) estão fadadas eternamente à incapacidade laboral, o que soa desproporcional, ilegítimo, ilegal", escreveu o juiz. “É doença tratável. A probabilidade de recidiva de necessidade de tratamento deveria ser um incentivo ao Estado para investir, cuidar, tratar, levar a sério essa doença que, segundo suas próprias informações, atinge aproximadamente 18% da população mundial, e não um incentivo à cultura da indiferença, do menoscabo.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000661-67.2017.8.26.0615

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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