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7 de Maio de 2024

Justiça determina pagamento de multas para liberação de veículo apreendido

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Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que permitia liberação de automóvel apreendido sem o pagamento de multas e outras despesas.

De acordo com a inicial, S.R.M.B.A. impetrou mandado de segurança na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital contra ato supostamente ilegal atribuído ao diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário, por exigir a quitação de multas e despesas com remoção e estada como condição para liberação do seu veículo. O pedido foi julgado parcialmente procedente para liberar o automóvel. Sob alegação de legitimidade da exigência, a Prefeitura de São Paulo apelou.

O desembargador Fermino Magnani Filho, relator do recurso, fundamentou sua decisão no caput do artigo 128 do Código de Trânsito Brasileiro e deu provimento à apelação, determinando o pagamento dos débitos para liberar o veículo.

A decisão, unânime, teve, ainda, a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Processo: Apelação nº 9071952-47.2004.8.26.0000

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