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5 de Maio de 2024

Justiça determina prioridade de paciente em lista de transplante de fígado

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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É possível alterar a ordem cronológica da lista de espera para transplantes, considerando a gravidade de cada caso. O entendimento é do Juiz de Direito Antonio Vinicius Amaro da Silveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Capital, ao deferir no dia 14 de outubro liminar concedendo a antecipação de tutela, para que paciente passe a figurar com prioridade na lista de transplante de fígado.

O magistrado explica que a lei específica, que rege a sistemática relativa aos transplantes de órgãos no Brasil, elege a necessidade de se estabelecer, em todo o País, uma única lista de receptores, os quais naturalmente ficarão aguardando os respectivos doadores, permitindo ao Ministério da Saúde o efetivo controle da captação e destinação de órgãos, de acordo com critérios previamente estabelecidos.

Esclarece que, em nenhum momento o legislador estabeleceu que o critério de prioridade a ser eleito seria o cronológico, como acabou sendo adotado pelo Decreto nº 2.268/97 , que regulamentou a Lei nº 9.434/97 , e pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3.407/98 .

“O cronológico acabou prevalecendo, sem a necessária abertura de espaço democrático e legislativo para sua adequada compreensão e eleição pela sociedade como sendo o mais indicado”, enfatizou o Juiz, salientando que “a questão vem sendo reavaliada e em breve possivelmente sofrerá significativa alteração regulamentar, já que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 912/2003 ”.

O objetivo perseguido com a adoção do sistema de transplante - continua - é o de garantir não só a própria vida ao receptor, mas também a melhora de sua qualidade de vida, e, para isso deve-se atentar para critérios bem mais racionais e inteligentes do que a mera ordem cronológica, que, a par de invocar a isonomia, acaba por privilegiar verdadeiro desequilíbrio de tratamento aos que necessitam com maior urgência do transplante.

Destaca o Critério MELD (Model for End-Stage Liver Disease), já utilizado informalmente pelos médicos do Grupo de Transplante Hepático, que avalia a gravidade e o risco de morte do paciente pela realização de um exame de sangue, que cria uma escala de 6 a 40, permitido que se estabeleça uma ordem dos casos menos graves aos mais graves. A prioridade de transplante é dada aos pacientes com MELD entre 25 e 35, em detrimento daqueles que apresentarem avaliação inferior a 15, em cujos casos o transplante não é recomendado. Com a realização de exames periódicos, os pacientes são regularmente avaliados e a ordem preferencial para a realização do transplante poderá ser alterada constantemente, dependendo então da gravidade de cada caso, conforme critério médico.

“Assim, ainda que, dentro da atual sistemática cronológica, se questione acerca da possibilidade ou não de interferir na lista para transplantes, priorizando o atendimento aos pacientes em estado mais crítico, que não estejam nas primeiras posições, tenho que devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso, pois aquele que está atrás na “fila”, poderá apresentar situação clínica mais grave do que aquele que está em primeiro lugar.”

Para o magistrado, ao se admitir que o paciente em estado extremamente grave, com maior risco de morte que todos os demais integrantes da lista, tenha prioridade em ser receptor, desconsiderando sua posição na lista, não se estaria ferindo o princípio da igualdade. “Nesse caso, o que estará sendo preservado não é simplesmente a isonomia, mas, sobretudo, o direito garantido à vida.”

Salienta que, mesmo sendo possível esta visão, permitindo a alteração da colocação do autor na lista de espera, devem ser observados os critérios da gravidade, o que então desautoriza a simples colocação do postulante em posição de privilégio frente aos demais.

“Necessário é que sua situação seja reavaliada e somente após constatado que o seu escore MELD seja superior ao escore de todos os demais que estejam a sua frente é que será possível contemplá-lo com o transplante em face de doador compatível”, concluiu, enfatizando que ficará ao encargo da equipe médica responsável avaliar a urgência do transplante, não podendo ser preteridos pacientes em estado mais grave que do autor na lista.

Proc. 10524020543

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