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4 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho não pode julgar relação entre servidores e Administração Pública

Publicado por Jus Vigilantibus
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (Rcl) 3737 , na qual o município paraense de Santarém contestava 44 decisões do juiz da Vara Única do Trabalho alegando falta de competência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.

O governo municipal sustentava que o juiz seria incompetente para analisar vínculo empregatício de pessoas contratadas temporariamente pela cidade. A razão é que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 , os ministros do Supremo decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo. Com isso, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, federal ou estadual.

“Essa matéria já foi apreciada pela Corte em outras Reclamações”, disse o ministro Março Aurélio, que havia pedido vista do processo ao Plenário e foi o único voto divergente sobre o assunto. “A competência é definida pelas balizas da ação ajuizada, incumbindo à Justiça do Trabalho dizer da existência ou não do citado vínculo”, disse o ministro em seu voto. Contudo, na interpretação da maioria, o servidor público tem uma relação administrativa com o Estado, e não trabalhista.

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05/12/08 - Compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor temporário e órgão público

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667 , ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária.

Em conseqüência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.

Em setembro passado, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até decisão de mérito da causa.

O caso

O processo teve origem na Vara do Trabalho de Buritis (RO) que, em novembro de 2007, suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.

Dessa decisao, o estado de Rondônia recorreu ao STF, alegando afronta à decisão proferida pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 .

Sustenta que a autora do processo foi contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a ação.

A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3395 , invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381 , do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário 573202 , relatado pelo ministro (RE) Ricardo Lewandowski.

Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho.

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