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21 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho não tem competência para ação sobre honorários

Publicado por Espaço Vital
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios.

A ação trabalhista foi proposta por profissional autônomo que pretendia receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa.

A sentença acolheu o pedido, mas o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na demanda.

A 7ª Turma do TST analisou o recurso de revista interposto pelo autônomo e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de trabalho, não de consumo.

Inconformada, a empresa recorreu à SDI-1, que conheceu do recurso por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da 6ª Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela 7ª Turma.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., diante de entendimento dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".

O ministro explicou que o propósito da justiça trabalhista é garantir proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na relação jurídica, "seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica". Se o prestador do serviço se encontrar em condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais autônomos, a competência será da Justiça Comum.

Por maioria, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. (RR nº 48900-38.2008.5.15.0051 - com informações do TST).

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