Justiça Federal concede direito a suspensão das parcelas do FIES em virtude da residência médica, mesmo o contrato já estando em fase de amortização.
A decisão foi proferida na Justiça Federal de Pernambuco, em demanda ajuizada pelo escritório Arthur Cardoso Advocacia (@arthurcardosoadvocacia), decisão essa que fundamentou no sentido do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: (1) especialidade médica; e (2) programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Dessa forma, o magistrado ressaltou que não há que exigir do estudante que o seu contrato esteja em fase de carência, haja vista que extrapola os previstos na lei do FIES, devendo ser observado ainda a própria finalidade da residência, qual seja, o fomento da especialização médica, vejamos um trecho:
O cerne da questão diz respeito ao momento em que deve ser requerida a prorrogação do período de carência do FIES para estudantes de Medicina.
Por certo, considerando a exigência prevista na Portaria Normativa nº 07/2013, do MEC, que regulamentou o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, o requerimento para extensão do período de carência do Contrato do FIES não pode ser feito na fase de amortização do financiamento (art. 6º, § 1º). No entanto, há precedentes de vários Tribunais, inclusive do TRF/5ª Região, entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001.
Portanto, o direito a carência estendida do FIES da residente foi garantido, mesmo com o seu contrato já estando em fase de amortização/pagamento, sendo uma decisão muito importante para a continuidade e a finalidade do programa de residência médica.
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