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6 de Maio de 2024

JUSTIÇA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ NEGA CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE MAIOR

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Ação pleiteia rendimento do FGTS por índices que melhor reflitam a inflação

Em sentença proferida nesta segunda-feira (27/1), o juiz federal José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal de Santo André, julgou improcedente pedido de substituição do índice de correção monetária aplicado a conta vinculada ao FGTS, hoje de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), por outro que melhor reflita a variação econômica, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Na decisão, o juiz federal ressaltou que não existe um único índice para correção monetária em geral, o que indica a necessidade de tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, em situações peculiares, como no caso, conduzirem a política monetária, seja quando da elaboração de leis, seja quando da análise da situação político-econômica do país pelo Chefe do Poder Executivo, bem como que adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal como razões de decidir, por ocasião do julgamento do RE 225.855/RS, a legislação pertinente não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre o saldo das contas fundiárias reflita a inflação real do período, mormente porque há vários índices de correção monetária, com períodos de apuração e base distintas, cada qual buscando refletir a necessidade de sua criação.

O magistrado concluiu ainda que a propalada modificação do índice acaba por produzir efeito cascata em toda a política financeira do país, em especial, na poupança e no sistema financeiro da habitação, que prevê cláusula expressa de reajuste dos saldos devedores baseados na correção dos saldos das contas de FGTS, o que ocasionaria instabilidade na segurança jurídica do país e nas contas públicas do Governo. Diante disto, o Poder Judiciário tem função legiferante negativa, ou seja, somente pode retirar do ordenamento jurídico a norma que conflita com a Constituição da República, determinando que a norma anterior retome sua vigência. Decorrente disto, neste caso, também não pode escolher o melhor índice que reflita a inflação passada em substituição ao índice anterior, sob pena de usurpar a função legislativa.

Contra a decisão ainda cabe recurso.

Assessoria de Comunicação

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