Justiça Federal do Rio de Janeiro concede liminar para União restabelecer reforma de militar da Aeronáutica concedida há 32 anos.
A Aeronáutica alterou indevida e arbitrariamente a reforma por incapacidade definitiva do militar após 32 anos!!!
O juízo da 1a. Vara Federal da comarca de São Pedro da Aldeia-RJ concedeu liminar, no dia de hoje 13 de maio de 2022, determinando que a União restabeleça a reforma do militar concedida há 32 anos.
Trata-se de militar reformado administrativamente em 1989, por incapacidade definitiva total e permanente para serviço militar e qualquer trabalho não podendo exercer atividades civis, recebendo proventos de segundo tenente por ser o grau hierarquicamente imediato.
Os proventos do militar foram reduzidos de segundo tenente para proventos de aluno da escola de sargento, tendo a União, inclusive, realizado descontos indevidos no contracheque do autor, o que levou a ficar "devendo" valor à União, sem ter valor mensal a receber, ou seja, reduziu seus proventos em 100%!
Além disto, o militar ficou sem acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica, indevidamente suspenso, tendo a liminar determinado, também, o restabelecimento.
Para o juiz titular que apreciou o pedido liminar
Primeiramente, chama aos olhos o longo tempo que o autor vinha recebendo a reforma em valores originais, há mais de 30 anos, o que por si só exigiria cautela do administrador em sua revisão, inarredável postura diante dos princípios constitucionais administrativos da ampla defesa e contraditório.
(...)
Porém, a União não refutou em sua contestação a alegação de omissão ao autor da oportunidade ao amplo contraditório e defesa, com prévia notificação acerca do resultado da Junta médica a que foi submetido, bem como para a juntada dos exames médicos e laudos mais recentes, além de defesa quanto à pretensão administrativa de alterar a reforma que conduziria à alteração dos valores em seu contracheque, ou mesmo para oportunizar o recurso próprio na via administrativa ou judicial. Diversamente do que dispõe a norma processual acerca da contestação, a União relegou a matéria de defesa para momento ulterior, com a juntada posterior das informações a serem prestadas pela Aeronáutica, criando à margem legal, o que se pode chamar de contestação em duas fases. Note-se que até o momento não foram coligidas aos autos as informações do órgão.
Presentes, portanto os requisitos legais para concessão da medida: (i) a probabilidade do direito, diante da ausência de defesa oportuna da União quanto as alegações do autor; (ii) o perigo do dano, haja vista que a reforma do autor nos novos moldes reduziu rasticamente seus vencimentos mensais e acesso a tratamento médico até então disponibilizado; (iii) afasta-se a irreversibilidade da medida, haja vista que a administração possui meios legais próprios para se ver ressarcida de eventual reforma da liminar concedida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para o especial fim de suspensão dos efeitos da Portaria DIRAP nº XXXXXX/XXX, de XX/XX/2021 e restabelecimento provisório da reforma do autor nos termos da Portaria nº XXX/XXX-XX, de XX/05/1989, com reflexo em seu contracheque, assim como restabelecer imediatamente o cadastro do autor no SARAM (Cadastro no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e o atendimento médico-hospitalar ao no Serviço de Saúde da Aeronáutica e seus conveniados. A União deverá comprovar nos autos o cumprimento da tutela deferida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se para cumprimento da ordem, inclusive, a Aeronáutica por ofício e e-mail.
Um vitória a ser bastante comemorada, pois a União vem alterando unilateralmente a reforma concedidas a militares há mais de 3 décadas, sem mesmo oportunizar-lhe defender-se!
Justiça sendo feita!
Importante frisar, que a União não apresentou um documento sequer a fim de embasar o ato da desreforma do militar!
Aguardemos a decisão final!
Se você está passando por situação similar, procure um advogado especialista em direito militar!
Lilian Correia Lemos Munhóz Araujo
OABRJ 186.370
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(22) 9.8857-0789