Justiça gratuita e o Novo CPC
Dispensabilidade do prévio preparo do recurso contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
De acordo com o Novo CPC, a pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer ela não terá que pagar as custas do recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição. Isso porque, o recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).
É importante destacar o seguinte questionamento: Antes do novo CPC, a pessoa que pedia justiça gratuita e esta era negada, no momento em que ia recorrer contra a decisão estava dispensada de pagar as custas do recurso? A jurisprudência do STJ encarava o tema da seguinte maneira:
- 1ª corrente: SIM. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
- 2ª corrente: NÃO. Posição majoritária nas demais Turmas do STJ. Quando o novo CPC entrar em vigor esta 2ª corrente estará superada (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 - Informativo 564).