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15 de Maio de 2024

Justiça não reconhece direito de imagem de fotógrafo

Publicado por Correio Forense
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A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte negou provimento ao recurso de um fotógrafo que pretendia ser indenizado pela Pra Construir Tecnologia Ltda. O profissional acusou a empresa de ter usado uma fotografia produzida por ele sem autorização.

O fotógrafo entrou com a ação no Juizado Especial Cível. O profissional alegou ter sido contratado por uma mineradora, em 2011, para a produção de fotografias de materiais comercializados pela empresa.

Relatou que, recentemente, quando navegava pela internet, foi surpreendido com a utilização de uma dessas fotografias pela Pra Construir, cuja atividade é o comércio eletrônico de materiais de construção civil.

Conforme o fotógrafo, a empresa utilizou a imagem sem autorização, sem contrapartida financeira e sem atribuir-lhe a autoria.

Ele pretendia, na ação, uma indenização de R$ 5 mil, com base no valor médio de três orçamentos para a prestação de serviço semelhante, ou indenização material no valor de R$ 2 mil, referente ao mesmo valor pago pela mineradora que o contratou para fazer a foto original.

Direitos autorais ou isca?

Ao julgar o processo, o juiz Napoleão Rocha avaliou que a fotografia tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, estando sob o amparo da Lei de Direitos Autorais.

A obra deve ser identificada por nome, completo ou abreviado ou até mesmo por iniciais, pseudônimo ou outro sinal convencional, para fazer valer o direito autoral. Não é exigido o registro da obra em órgão público, mas o autor pode fazê-lo, para assegurar seus direitos.

De acordo com o magistrado, o fotógrafo não demonstrou de forma definitiva a autoria da fotografia, e a imagem foi divulgada na internet, sem qualquer identificação.

Ao identificar a existência de dezenas de processos movidos pelo profissional com o mesmo objetivo, ele considerou que sua conduta, ao disponibilizar inúmeras fotografias não identificadas na internet, possibilitando o uso da imagem por terceiros, “funciona como isca para dar suporte a processo judiciais visando indenizações variadas”.

Também a relatora do recurso, juíza Maria Luíza Rangel Pires, citou parte de um voto proferido em recurso semelhante no Distrito Federal, em que o relator questionou a intenção do requerente em se utilizar do Judiciário para cobrar pelo uso de seus trabalhos.

A relatora lembrou que a empresa retirou as fotos assim que notificada sobre a autoria da imagem, corrigindo a atitude ilegal.

Destacou que o direito dele como autor da obra foi reconhecido em alguns processos pelas próprias partes e em outros pelo Judiciário. “Mas não me parece que tal direito possa ser perpetuado na forma aqui desenhada, porque é evidente que o recorrente não pretende mais reprimir a violação de seu direito, ao contrário, seu interesse é ver sua obra cada vez mais utilizada indevidamente, porque este se revelou um caminho curto e simples para vendê-la”, criticou a juíza.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
(31) 3330-2123

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Foto: pixabay

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