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5 de Maio de 2024

Justiça nega dano moral a empregado constrangido por câmeras em vestiário

Publicado por Âmbito Jurídico
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A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou que o uso de câmeras de vigilância dentro do vestiário da unidade da BRF localizada no município de Nova Mutum, médio norte do estado, não enseja, por si só, o pagamento de dano moral aos seus empregados. A decisão foi dada em ação movida conta a empresa por um trabalhador. Ele se disse humilhado e constrangido com as filmagens feitas durante as trocas de roupas.

O caso foi analisado em primeira instância pelo juiz Lamartino França, da Vara do Trabalho local. Na análise do recurso ajuizado pelo empregado no TRT de Mato Grosso, a 1ª Turma do Tribunal manteve o entendimento do magistrado, destacando que as instalações dos equipamentos tiveram o consentimento do sindicato dos trabalhadores. Ambas as decisões concluíram que a prática adotada não violou o direito do empregado.

Na ação, o trabalhador afirmou que as câmeras o flagravam quando ficava apenas com as roupas íntimas. Ter a intimidade violada, afirmou ele, é mais do que constrangedor, é humilhante. Assim, pediu a indenização por danos morais.

Segurança dos trabalhadores

A instalação dos equipamentos no vestiário, conforme acabou provado no decorrer do processo, ocorreu para garantir a segurança dos empregados e de seus pertences.

Conforme sustentado pela empresa, a medida se deu após um profundo estudo técnico, o qual prevê regras rígidas para acesso às imagens. Uma delas é a de que as filmagens devem ficar registradas por um período máximo de 72h, só podendo ser acessadas em casos de sinistros, como o desaparecimento de bens, por exemplo.

Em seu voto, o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no Tribunal, destacou que o sindicato obreiro concordou a instalação das câmeras, tendo participado, inclusive, desse processo. Ele também citou a existência de uma norma regulamentadora interna na empresa que normatiza o acesso aos dados.

De acordo com tal norma, as imagens são vistas apenas após o recebimento de cópia do boletim de ocorrência feito pela vítima e com a presença de um representante da empresa e um do sindicato, cada qual com parte da senha necessária ao acesso. Além disso, as imagens do vestiário feminino e masculino somente são vistas por pessoas do mesmo sexo, demonstrando que a visualização de referidas imagens é ato restrito a determinadas pessoas.

Doença pubiana

Além da violação à intimidade que acabou não verificada pela justiça, o trabalhador embasou seu pedido de indenização por danos morais em uma suposta doença contraída na região pubiana. Segundo ele, a causa seria o uso dos produtos químicos utilizados na higienização dos ambientes internos da BRF, função a qual desempenhava.

Ele sustentou que a empresa não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a realização do serviço.

Com base na suposta doença, inclusive, o empregado pedia que também fosse reconhecida a rescisão de seu contrato de trabalho por falta grave do empregador. A medida garantiria a ele todos os benefícios decorrentes da dispensa sem justa causa, entre os quais estão a concessão do seguro desemprego e o pagamento da multa de 40% do FGTS.

O trabalhador, todavia, acabou não provando suas alegações. Além de não conseguir comprovar a suposta doença, a empresa também apresentou documento indicando que forneceu os EPIs ao empregado.

É humano sentir mágoas, dissabores, tristeza e raivas, além de outros sinônimos para o mesmo sentimento de frustração, escreveu o juiz Lamartino França, quando do julgamento do caso. Isso é corriqueiro no diaadia pelo simples fato de vivermos em sociedade. Talvez tenha sido estes os sentimentos do autor, todavia, por si sós, eles não têm o condão de se convolar em dano extrapatrimonial, registrou.

Apesar de ter os pedidos de rescisão de seu contrato e de indenização por dano moral negados, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade não pagos pela BRF por dois anos, bem como as horas extras devidas pela não concessão regular do intervalo para recuperação técnica, prevista no artigo 253 da CLT.

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