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30 de Abril de 2024

Justiça nega habeas corpus a acusada de aliciar menores e outra por induzir à prostituição

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Duas mulheres, uma acusada de aliciar menores e outra por induzir uma adolescente à prostituição, tiveram liminares (pedido antecipado), em habeas corpus , indeferidas pela desembargadora Zelite Andrade Carneiro, membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 18 de março de 2013. Agora, elas terão que aguardar o julgamento do mérito do HC, ocasião em que três desembargadores decidirão pela permanência da prisão ou liberdade.

No pedido feito à Justiça (HC), a defesa da suposta aliciadora de menores disse que, apesar da investigação apontá-la como facilitadora de programas sexuais entre diversas mulheres do seu ciclo de amizades com alguns empresários e autoridades, ela não passa de vítima, pois é mãe solteira e tem dificuldade para prover seu sustento e do filho menor. Sustenta ainda que a venda de produtos cosméticos não é suficiente para suprir suas necessidades básicas, sendo necessário prostituir-se, lucrando apenas com o próprio programa, o que é ato atípico, ou seja, não configura crime.

Já a defesa da acusada de induzir uma adolescente à prostituição, disse no habeas corpus que, tanto sua cliente, quanto a menor de idade estavam se prostituindo espontaneamente com o empresário, que também foi preso durante a operação do Ministério Público Estadual, ocorrida em fevereiro deste ano. Argumentou ainda que ela tem raízes no distrito da culpa, pois estuda e trabalha nesta cidade. Com relação ao clamor público, alegou que na realidade o que aconteceu foi um estardalhaço feito pelo MP/RO em caso simplório, tendo sido divulgado por apenas um dia em jornais como qualquer outro caso corriqueiro.

Porém, a desembargadora Zelite Carneiro diante do noticiado nos autos da suposta aliciadora, por hora, verificou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência. Segundo ela, o decreto preventivo, assim como o indeferimento da liberdade provisória, encontram-se fundamentados na necessidade de assegurar a ordem pública, assim como a instrução criminal.

Com relação à acusada de induzimento à prostituição, a magistrada disse que, "em que pesem os argumentos da defesa, não me convenci, a princípio, do alegado constrangimento, isso porque o decreto preventivo foi proferido por autoridade competente e está fundamentado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal". Por tais motivos os pedidos foram indeferidos liminarmente.

Assessoria de Comunicação Institucional

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